Contrato

Pelo presente instrumento particular,

SOMATIVA TECNOLOGIA LTDA, sociedade empresária limitada com sede na R. Gen. Augusto Soares dos Santos, 100 – Parque Industrial Lagoinha, Ribeirão Preto, São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.347.427/0001-14, neste ato devidamente representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente “CONTRATADA”; e Razão Social, CNPJ, endereço, cliente da plataforma INTRADATA formaliza os termos da proposta identificada com seus dados legais, bem como, CNPJ, Razão Social e Endereço, neste ato, por seu representante legal, doravante denominado simplesmente‘’CONTRATANTE’;

CONSIDERANDO que:

(i)         A CONTRATADA é detentora exclusiva dos direitos de propriedade intelectual sobre o software “INTRADATA” (doravante o “Sistema”), assim como fornece equipamentos para utilização do Sistema; e

(ii)        A CONTRATANTE, após conhecer e analisar as características do Sistema e suas funcionalidades, deseja obter o direito de utilizar o Sistema, assim como locar os equipamentos inerentes; e

(iii) A CONTRATANTE tem interesse em contar com os serviços da CONTRATADA e esta tem interesse em prestá-los à CONTRATANTE.

RESOLVEM celebrar o presente “Contrato de Locação de Equipamento e Prestação de Serviços” (doravante designado como “Contrato”), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços, por parte da CONTRATADA e em favor da CONTRATANTE, de concessão da licença de uso do Sistema e assinatura de equipamentos necessários para sua utilização.

1.1.1. Durante a vigência do presente contrato, a CONTRATADA prestará ao CONTRATANTE, sem quaisquer ônus adicionais, as devidas garantias e os serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do software, tal como a substituição de módulos defeituosos, nos termos do artigo 8º da Lei 9.609/98.

1.1.2. No momento de instalação dos equipamentos locados, poderá o CONTRATANTE recusar o recebimento de produtos danificados, obrigando-se a CONTRATADA em repor os materiais. Caso a CONTRATADA não possua tais equipamentos em estoque, será necessário a realização de importação dos equipamentos necessários.

1.2. O Sistema consiste em uma plataforma de software web INTRADATA combinada com dispositivos IoT desenvolvidos pela CONTRATADA. O hardware fornece dados a cada 15 minutos para CONTRATADA com uma precisão de 99.7% medido ao longo de um período de 24 horas. Os dados são acessados dentro da plataforma da CONTRATADA e/ou através da integração API dentro do sistema de BI da CONTRATANTE (ou similar). Para que haja a precisão do Sistema serão necessárias condições normais de energia e acesso à internet pelo dispositivo.

1.3. Os serviços de suporte a serem prestados pela CONTRATADA consistem no atendimento às questões e dúvidas da CONTRATANTE quanto ao funcionamento do Sistema.

1.4. Os serviços de suporte e manutenção serão prestados pela CONTRATADA somente a pessoas determinadas, funcionárias da CONTRATANTE, de forma a centralizar e otimizar a assimilação do Sistema pelos colaboradores da CONTRATANTE, assim como para agilizar a solução de eventuais problemas de manutenção.

1.5. Caso a CONTRATANTE atrase o pagamento do valor mensal previsto em 2.1 por mais de 30 (trinta) dias, a CONTRATADA estará desobrigada de prestar os serviços de suporte e manutenção até que o pagamento seja regularizado.

 

CLÁUSULA segunda – REMUNERAÇÃO

2.1.        Preço do Setup, Equipamentos e Assinatura. Pelos serviços prestados, a CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA os valores estipulados em proposta previamente formalizada, mensalmente, por meio de boletos bancários enviados pela CONTRATADA ou outro meio de pagamento a ser acordado, com antecedência de 14 (quatorze) dias antes da data acertada.

2.1.1.            O pagamento ficará condicionado à apresentação pela CONTRATADA da nota fiscal/recibo correspondente com 14 (quatorze) dias de antecedência.

2.2.        Caso a CONTRATANTE incorra em atraso no pagamento previsto em 2.1 em até 10 dias, ficará sujeita ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre a importância em atraso, devidamente atualizada pelo IPC-FIPE até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die. Se os serviços não forem prestados na forma prevista no contrato, a CONTRANTANTE notificará à CONTRATADA que incorrerá no pagamento da mesma multa prevista.

2.3 Passados 10 (dez) dias do vencimento, a CONTRATADA poderá valer-se dos serviços de escritório de advocacia para cobrança extrajudicial do montante em aberto, hipótese em que a CONTRATANTE arcará adicionalmente com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total devido. O mesmo vale para a CONTRATANTE no caso de defeito dos serviços a que se obriga a CONTRATADA neste contrato.

2.3.1      Vencido o prazo previsto em 2.3.1, a CONTRATADA poderá cobrar judicialmente os valores inadimplidos, hipótese em que a CONTRATANTE arcará com todas as custas judiciais e despesas processuais inerentes à cobrança, assim como com honorários advocatícios que passarão a ser de 20% (vinte por cento) sobre o valor pendente.

2.3.2      O montante previsto em 2.1 será reajustado conforme a variação do Índice Geral de Preços de Mercado calculado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV) a cada período de 12 (doze) meses ou em outra periodicidade mínima que venha a ser determinada pela legislação em vigor.

2.3.3      Mudanças na Tributação e demais exigências legais. Caso ocorram mudanças na legislação vigente que venham a alterar os tributos incidentes sobre o objeto deste Contrato, assim como novas exigências legais, as Partes comprometem-se a negociar eventuais ajustes de boa-fé, devendo a CONTRATADA demonstrar os impactos nos custos e a consequente necessidade de ajustes no Preço.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

3.1. A CONTRATADA obriga-se a manter os Equipamentos em perfeitas condições de funcionamento, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, até o final do Contrato, prorrogado ou não.

3.2. É de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA o pagamento de todo e qualquer tributo, seja federal, estadual ou municipal, que incida ou venha a incidir sobre o objeto do presente Contrato, por força de qualquer disposição legal em vigor ou que venha a vigorar, assim como os encargos decorrentes da legislação trabalhista e correlata.

3.3. A CONTRATADA não possui responsabilidade pela manutenção do Servidor da CONTRATANTE.

3.4. A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por problemas na utilização do Sistema decorrentes de, por exemplo, falta temporária de energia elétrica, pane nos serviços telefônicos de concessionárias ou outros provedores, ou equipamentos de comunicação, greves, tumultos, etc., ou ainda por qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior, razões pelas quais a CONTRATADA estará isenta de qualquer responsabilidade civil por eventuais danos sofridos pela CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

4.1. É obrigação da CONTRATANTE realizar os pagamentos, de acordo com o previsto em 2.1 e 2.2, respeitando os vencimentos;

4.2. A CONTRATANTE deverá previamente providenciar ponto de rede ou wifi e credenciais de acesso (usuário/senha/liberação de portas) caso seja necessário para perfeito funcionamento do dispositivo e sistema contratado.

4.3. A CONTRATANTE assume a responsabilidade pela avaliação, seleção, correta utilização, alimentação de dados no Sistema e pelo resultado obtido com a utilização do Sistema em sua forma original ou após quaisquer adequações via adição de fórmulas, customizações, ou pela execução de rotinas externas, levando-se em consideração que ele lhe foi apresentado e demonstrado e a CONTRATANTE o considerou satisfatório às suas necessidades.

4.4. A CONTRATANTE não poderá, em qualquer caso, sem o consentimento prévio e por escrito da CONTRATADA, permitir a reparação de hardware, pelo seu próprio pessoal ou por um terceiro.

4.5. A CONTRATANTE obriga-se a usar os Equipamentos corretamente e não sublocar, ceder nem transferir a locação, total ou parcial.

4.6. A CONTRATANTE deverá manter os Equipamentos no local exato da instalação. Qualquer mudança só será permitida mediante o prévio consentimento por escrito da CONTRATADA, ficando a seu critério exclusivo a mudança de uma cidade para outra. Quaisquer despesas decorrentes dessas mudanças de local, inclusive, mas não exclusivamente, transporte, montagem, colocação dos Equipamentos no novo local indicado e novas instalações elétricas, correm por conta exclusiva da CONTRATANTE.

4.7. A CONTRATANTE deverá permitir o acesso de pessoal autorizado da CONTRATADA para realização da manutenção ou reparos dos Equipamentos e, ainda, para o seu desligamento ou remoção, nas hipóteses cabíveis.

4.8. No final do contrato, caso seja verificado danos nos equipamentos locados, a CONTRATANTE deverá indenizar a CONTRATADA no valor da tabela vigente.

4.9. O descumprimento da CONTRATANTE de quaisquer obrigações previstas nos itens acima acarretará a rescisão contratual e ensejará sua cobrança em perdas e danos sofridos pela CONTRATADA.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA ENTREGA E INSTALAÇÃO

5.1  O Sistema é fornecido em condições operacionais padrão. Se o Sistema e Equipamentos forem entregues quebrados, molhados ou de qualquer outra forma danificados, a CONTRATANTE deve notificar a CONTRATADA imediatamente.

5.2  Em caso de Sistema defeituoso que não seja responsabilidade da CONTRATANTE ou ao uso do hardware, a CONTRATADA deverá corrigir estes defeitos dentro de um prazo razoável de 10 dias úteis , sem grave inconveniência para a CONTRATANTE, a menos que para uma ação corretiva seja demandada a aplicação de custos desproporcionais à CONTRATADA. Além da reparação, a CONTRATANTE não tem direito a reclamar a rescisão de contrato, incluindo os requisitos relacionados a cancelamento, compensação e/ou substituição.

5.3  Em caso de erros atribuíveis à CONTRATANTE ou o uso do hardware, esta é obrigado a contatar a CONTRATADA para corrigir, às suas custas.

5.4  A CONTRATADA enviará o kit de instalação (manual de instalação e dispositivos) dos Equipamentos conforme cronograma a ser acertado entre o contratante e a contratada. Entende-se por data de instalação o dia em que os Equipamentos passarem a operar industrialmente em suas condições satisfatórias e após os testes necessários pelas Partes.

5.5  A CONTRATANTE deve de assegurar que existe um local de montagem para o Sistema que permita uma instalação razoavelmente acessível por normas industriais padrões (incluindo elevador, se necessário), incluindo a disponibilização de ponto elétrico pronto para uso no momento da instalação, em local previamente definido pela equipe técnica da CONTRATADA.

5.6  Salvo acordo em sentido contrário, a CONTRATANTE fornecerá conexão de Internet no dia da instalação até o final do contrato. Seguindo as especificações e pré-requisitos de conectividade.

5.7  A CONTRATANTE entregará à CONTRATADA um termo de aceite de que os Equipamentos foram devidamente instalados e estão em perfeitas condições para servir ao uso a que se destinam.

5.8  A preparação das instalações físicas dos dispositivos, elétricas, internet (Wifi e rede cabeada) são de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, a qual receberá da CONTRATADA as especificações correspondentes.

 

CLÁUSULA SEXTA – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

6.1. A CONTRATADA não responderá por perdas e danos decorrentes da perda de dados ou informações da CONTRATANTE. A CONTRATANTE se obriga a manter um backup adequado para proteger-se contra esse risco.

6.2. A CONTRATADA também não responderá por perdas e danos sofridos pela CONTRATANTE, caso esta customize ou integre o Sistema com outros sistemas, incluindo banco de dados, por conta própria ou valendo-se de terceiros não homologados pela CONTRATADA.

 

 

CLÁUSULA SETIMA – CONFIDENCIALIDADE

7.1. Todas as informações de qualquer natureza ou documentos revelados entre as Partes, em virtude do presente Contrato, serão tratados como estritamente confidenciais.

7.2. O dever de sigilo acima descrito continuará em vigor, inclusive, após o término da presente relação contratual, seja qual for sua razão, e eventual infração ensejará o pagamento, pela parte infratora, de todas as perdas e danos incorridos pela parte inocente.

 

CLÁUSULA OITAVA – PROPRIEDADE INTELECTUAL

8.1. A CONTRATADA é a única e exclusiva proprietária dos direitos autorais e de propriedade intelectual do Sistema e de suas customizações e atualizações. É vedado à CONTRATANTE praticar qualquer ato que contrarie a legislação nesse sentido.

 

 

 

CLÁUSULA NONA – GARANTIA, MANUTENÇÃO E SUPORTE

9.1. Garantia: A CONTRATADA oferece garantia total sobre seus equipamentos locados ao CONTRATANTE, garantia esta que cobre todo e qualquer mau funcionamento dos equipamentos resultante de defeitos de fabricação e/ou desgaste natural pelo uso dos mesmos. A Garantia não cobre defeitos, quebras ou danos aos equipamentos que forem causados pelo CONTRATANTE, seus funcionários, prepostos, colaboradores, fornecedores ou mesmo seus clientes, ou seja, não será concedida garantia para problemas causados por fatores externos e fora do controle da CONTRATADA.

9.2. Manutenção: Os serviços técnicos necessários nos locais de instalação e que não estiverem cobertos pela Garantia acima descrita serão cobrados da seguinte forma: (i) taxa de visita constante da tabela de preços vigente. Serão cobradas as despesas de viagem, tais com transporte, alimentação e hospedagem, quando for o caso. O prazo para atendimento de Ordem de Serviço é de 10 dias úteis após sua abertura, pela CONTRATADA.

9.3. Acompanhamento Técnico: Todos os serviços técnicos realizados pela equipe da CONTRATADA serão acompanhados por representante da CONTRATANTE que verificará a procedência e conclusão do chamado e a verificação da hipótese de enquadramento ou não na cobertura da garantia (cobrança ou não do serviço).

9.4. Suporte: A CONTRATADA oferece serviço de suporte HELP-DESK ATIVO e PASSIVO que funciona em dias úteis das 9h às 18h, capaz de fornecer suporte técnico para a CONTRATANTE em caso de dúvida deste ou mesmo para procedimentos de verificação de qualidade, sempre que necessário e verificado pela equipe de qualidade da CONTRATADA.

9.5. Os equipamentos são fornecidos em condições operacionais padrões. Se os Equipamentos forem quebrados, molhados ou de qualquer outra forma danificados, a CONTRATANTE deverá arcar com o custo em favor da CONTRADATA considerando o valor vigente no período em que o mesmo for identificado com dano.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – PROTEÇÃO DE DADOS E LGPD

10.1. O dispositivo e plataforma INTRADATA não armazena dados pessoais sensíveis (imagem, vídeo) do fluxo de pessoas registrado pelo dispositivo, sendo logo após processamento imediatamente descartados. Somente dados anonimizados e não relacionáveis são armazenados, em total conformidade com o artigo 12 da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

11.1. O presente contrato vigorará inicialmente, pelo prazo especificado em proposta previamente formalizada deste instrumento a contar da data de sua assinatura. Findo referido prazo sem qualquer manifestação contrária por parte da CONTRATANTE, o presente contrato ficará automaticamente prorrogado por iguais e sucessivos períodos, caso não haja manifestação em contrário por qualquer das partes, por contato eletrônico registrado (e-mail), com 90 (noventa) dias de antecedência, contados da data final do respectivo período de vigência.

11.2. Este contrato poderá ser motivadamente rescindido por qualquer das partes, a qualquer momento, nos seguintes casos: a) Se for decretada a falência, recuperação judicial e/ou extrajudicial de alguma das partes; b) No caso de inadimplência por alguma das partes, em relação a quaisquer obrigações ou responsabilidades previstas neste contrato, e, notificada por escrito pela outra, não sanar tal falha no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do efetivo recebimento da referida notificação, sem prejuízo de eventuais perdas e danos devidas à parte inocente; e/ou c) Por mútuo consentimento entre as partes.

11.3. A rescisão do contrato apenas será efetivada quando da devolução dos Equipamentos na sua integralidade pela CONTRATANTE nas dependências da CONTRATADA, sob pena da CONTRATADA continuar faturando a assinatura até a efetiva devolução dos Equipamentos locados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PENALIDADE

12.1. A rescisão antecipada do contrato pela CONTRATANTE, durante o prazo de vigência previsto na cláusula 10.1 supra, por qualquer motivo ou razão, ou pela CONTRATADA em razão do descumprimento contratual e/ou falta de pagamento do assinatura pela CONTRATANTE, acarretará à CONTRATANTE a incidência de multa equivalente ao que for maior entre: (i) 50 % (cinqüenta por cento) do valor total das assinaturas a vencer até o término do prazo contratual previsto ou (ii) 06 (seis) mensalidades vigentes na data da efetiva rescisão.

12.1.1. A CONTRATANTE declara-se ciente de que para honrar as obrigações estabelecidas neste contrato, a CONTRATADA realizará investimentos visando não apenas a aquisição e instalação dos Equipamentos, como também a assistência técnica de sua rede de atendimento, estoque de peças e recursos humanos, tendo dimensionado seus preços e condições levando em conta o cumprimento integral, pela CONTRATANTE, do prazo contratual, razões pelas quais a multa estipulada na cláusula 12.1 acima é irrenunciável e, nos termos do artigo 416, § único, do Código Civil, a sua aplicação não exclui eventual indenização adicional por outras perdas e danos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. Nenhuma alteração ou modificação deste Contrato será válida e vinculará as Partes a menos que seja feita por escrito e assinada em nome de cada uma delas.

13.2. O pactuado no presente Contrato substitui e prevalece sobre todas e quaisquer tratativas anteriores havidas entre as Partes, seja na forma escrita ou verbal.

13.3. As Partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Ribeirão Preto para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas ao presente Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial que seja ou venha a ser.